Filagregord: Uma nova visão do Império Filatélico do Brasil



                                                                                                            


                                                                                                                                O Brasil Filatélico

 

A CONVENÇÃO POSTAL BRASIL/FRANÇA

 

Para atender às necessidades da companhia de navegação Messageries Impériales, que iniciara as viagens marítimas à América do Sul com a partida do paquete Guienne do porto de Bordeaux, em 24 de maio de 1860, o Governo Francês determinou que os “Chanceleres” de seus Consulados nos 3 portos de escala no Brasil - Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro - exercessem as funções previstas de Agente dos Correios de França em Terra. E para tanto contaram com o auxílio de 2.000 francos como valor de indenização pelo trabalho extra. Em 7 de julho de 1860, é assinada no Rio de Janeiro a Convensão Postal entre o Brasil e a França que viria a estabelecer linhas regulares de embarcações de Bordeaux ao Rio de Janeiro, com escalas em Pernambuco e Salvador. A partir de 1º de outubro foi estabelecida a função de ¨agentes postais da França em terra¨.

No Brasil, essas Agências Consulares foram instaladas em junho de 1860 e funcionaram por apenas 4 meses até setembro de 1860, tendo perdido essa função de Agente de Correios quando da entrada em vigor da Convenção Postal, entre os dois países, em 1 de outubro de 1860. Assim sendo, após esta data foi transferida aos Correios do Brasil a obrigação de preparar as malas postais que seriam embarcadas nos paquetes franceses daquela companhia de navegação e a verificação dos procedimentos postais em vigor a partir de outubro de 1860. Cada uma dessas Agencias Postais Consulares adotou um carimbo datador específico para identificar a procedência da correspondência, aplicado sobre o corpo da mesma, e que era entregue diretamente pelo remetente ao Consulado Francês nos respectivos portos. Esses carimbos tinham o formato externo de um octógono e o formato interno circular. Dentro do círculo interno constava a data com dia e ano (a dezena final) em caracteres numerais e o mês,
de forma abreviada, em caracteres de letra. Entre o octógono externo e o círculo interno apresenta, na parte superior, os dizeres BRÉSIL, na parte inferior um pequeno florão e em ambas as laterais, aplicada horizontalmente, a numeração 1, 2 e 3, que serviam para identificar o porto de origem.  1 para o Rio de Janeiro; 2 para a Bahia e 3 para Pernambuco. O carimbo do Rio de Janeiro é conhecido sobre cartas com datas de 25/07/60, 25/08/60 e 25/09/60. O carimbo da Bahia é conhecido sobre cartas com datas de 29/06/60, 29/07/60, 29/08/60, 29/09/60 e 30/09/60. O carimbo de Pernambuco é conhecido sobre uma única carta datada de 2.10.60. Todas as cartas conhecidas são com porte a pagar no destino e não possuem selo algum.

O Agente Postal Francês Embarcado em cada um dos paquetes aplicou manuscritamente as taxas, a serem cobradas aos destinatários, nos valores de 8 ou 16 “décimes” nas cartas destinadas à França e a taxa no valor de 20 “décimes” na carta destinada à Itália. As cartas destinadas à Portugal não possuem taxa alguma aplicadas pelo agente postal francês embarcado, apenas as taxas cobradas aos destinatários pelo correio português.Os paquetes da Messageries Impériales que receberam tratamento Consular foram: (as datas referem-se a partida dos paquetes dos respectivos portos em sua viagem de volta a Bordeaux). Guienne – Rio em 25/06/60; Bahia em 29/06/60; Pernambuco 01/07/60; Navarre – Rio em 25/07/60; Bahia em 29/07/60; Pernambuco em 31/07/60; Estremadure – Rio em 25/08/60; Bahia em 29/08/60; Pernambuco (31.8); Guienne – Rio em 25/09/60; Bahia em 30/09/60 e Pernambuco em 02/10/60.

Da viagem inaugural da companhia, paquete Guienne, ao Rio de Janeiro, com data de partida de retorno em 25/06/1860 e de Pernambuco com partida em 01/07/1860, não se conhece carimbo consular algum. Dessa viagem inaugural apenas é conhecido o carimbo Consular Francês da Bahia e na cor azul em uma única carta. Nas outras 3 (três) viagens seguintes foram usados os carimbos apresentados descritos, todos até agora conhecidos apenas na cor preta.

O transporte transatlântico da correspondência do Brasil, até a metade do século XIX, isto é, até por volta do início dos anos cinqüenta, era feito basicamente pelos Packets Letters ingleses, pelos navios mercantes e, eventualmente, pelos barcos de guerras, de diversas nacionalidades. A partir deste período este transporte sofreu uma relevante mudança com a introdução dos Paquetes Transatlânticos.

A partir da segunda década dos 1800, barcos de comércio franceses passaram a tocar em portos brasileiros, apesar das dificuldades políticas ainda encontradas entre Portugal e França, após a devolução em 1817 por Portugal da Guianna à França, ocupada desde 1809.

Entre os anos de 1845 e 1848, conforme avisos publicados na imprensa da época, barcos mercantes faziam regularmente a navegação entre Le Havre e o Rio de Janeiro, partindo sempre no dia 16 de cada mês, e que era atendida pelos paquetes franceses Rose, Emilie, Amélie, Achille, Oriental, Ville-de-Rouen e Génie. Para Pernambuco e Bahia saía uma barca todas as seis semanas. Tratava-se dos mesmos armadores.

Desde 1851, mais precisamente em 7 de janeiro, a companhia inglesa The Royal Mail Steam Packet Company inaugurara sua linha de paquetes a vapor para a América do Sul, cuidando, inclusive do transporte de correspondência.

Em 12 de janeiro de 1853, o Brasil assinou, no Rio de Janeiro, uma Convenção Postal com o governo inglês. Entrou em funcionamento em 1º de abril de 1853 e uma cópia deste acordo e suas instruções foram enviadas aos três agentes postais ingleses sediados no Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, respectivamente, em 7 de abril de 1853.

A França deixara de prestar o serviço de transporte de correspondência com destino à América do Sul, desde o fim das carreiras de paquetes para o Brasil das “Compagnie de Navegation Mixte” e “Compagnie Franco-Americaine”, em 1857. O período de funcionamento destas companhias fora entre 1853 e 1857.

Com o objetivo de manter a concorrência naval com os ingleses bastante ativa e não ficar fora de uma linha comercial de grande importância, a do Atlântico Sul, o parlamento francês aprovou por lei, em 17 de julho de 1857, um subsídio de 14 milhões de francos para apoiar as companhias de vapores que se dispusessem a garantir o transporte marítimo de correspondências para as Américas do Norte, Central e Sul.

A “Compagnie des Services Maritimes de Messageries Impériales”, cujo nome, a partir de 1º de agosto de 1871, mudou para “Compagnie des Messageries Maritimes”, veio a ser a responsável pela rota da América do Sul, através de um acordo com o governo francês, datado de 16 de setembro de 1857 e aprovado por Decreto Imperial de 19 de setembro de 1857. Esta empresa, que já atuava no Mar Mediterrâneo, candidatou-se ao subsídio correspondente a rota do Atlântico Sul e obrigou-se a estabelecer duas linhas de paquetes, uma saindo de Bordeaux e outra de Marseille. O governo francês dispensou-a da linha marítima de Marseille e a primeira sob a denominação de “Linha de Bordeaux ao Rio de Janeiro” foi inaugurada em 24 de maio de 1860, pelo paquete “Guienne”, antes mesmo da assinatura da referida convenção.

Em 7 de julho de 1860, o Brasil conclui com o governo francês uma Convenção Postal, para regular a troca de correspondências entre os dois países, cujo teor e regulamentação, foram promulgadas em 24 de setembro de 1860, através do Decreto Imperial nº 2.650.

“DECRETO Nº 2.650, de 24 de Setembro de 1860.

Nós D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que aos sete dias do corrente mez e anno de mil oitocentos e sessenta, se concluio e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e S. M. o Imperador dos Francezes, pelos respectivos Plenipotenciários, que se achavão munidos dos competentes plenos poderes, huma Convenção Postal de theor seguinte:

Convenção Postal entre Brasil e a França

S. M. o Imperador do Brasil e S. M. o Imperador dos Francezes, animados do desejo de estreitar as relações de amizade que felizmente unem os seus respectivos Estados, facilitando e regulando pela maneira a mais vantajosa a troca de correspondência entre os dous Paizes, resolverão chegar a este resultado por meio de huma Convenção, e para este fim nomearão seus Plenipotenciarios, a saber: S. M. o Imperador do Brasil, o Illm. e Exm. Sr. João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, Senador do Império, do seu Conselho, Commendador das Ordens de Christo e da Rosa, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros; e S. M. o Imperador dos Francezes, o Sr. Joseph Léonce, Cavalleiro de St. Georges, Commendador da Imperial Ordem da Legião de Honra, e das Ordens de Christo do Brasil, e de S. Mauricio e S. Lazaro da Sardenha, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Rio de Janeiro. Os quais, depois de haverem trocado os respectivos plenos poderes, que forão julgados em boa e devida fórma, convierão os seguintes artigos:

Art. 1º - Haverá entre a Administração do Correio de França e a Administração do Correio do Brasil huma troca periódica e regular de cartas, amostras de mercadorias e de impressos de qualquer natureza, pelas vias de communicação e de transporte abaixo designadas, a saber:

1º - Pelos paquetes a vapor que o Governo Francez possa julgar conveniente manter, fretar ou subvencionar para effectuar o transporte da correspondência entre França e o Brasil.

2º - Pelos paquetes a vapor britannicos que fazem o serviço regular entre os portos da Grã-Bretanha e os portos do Brasil.

§1º - As despezas resultantes do transporte, entre a fronteira Franceza e a fronteira Brasileira, dos objetos aos quaes são applicaveis as disposições do presente artigo, serão pagas pela Administração do Correio da França.

Art. 2º - As taxas de porte pela quaes a Administração do Correio Brasileiro será responsável para com a Administração do Correio da França, pelas cartas não franqueadas ou oneradas de porte de transito, que forem entregues pela Administração do Correio da França á dita Administração do Correio Brasileiro, bem como pelas cartas franqueadas que forem entregues pela Administração do Correio Brasileiro á Administração do Correio da França, serão fixadas, carta por carta, em razão de hum porte simples por duas oitavas ou fracção de duas oitavas.

§1º - As taxas de porte pelas quaes a Administração do Correio da França será, por sua parte, responsável para com a Administração do Correio Brasileiro, pelas cartas não franqueadas, que forem entregues pela Administração do Correio Brasileiro á Administração do Correio da França; bem como pelas cartas franqueadas que forem entregues pela Administração do Correio da França á Administração do Correio Brasileiro, serão fixadas, carta por carta, na razão de hum porte simples por sete grammos e meio ou fracção de sete grammos e meio.

Art. 3º - As pessoas que desejarem enviar cartas ordinárias, isto he, não seguras (não registradas), quer da França e da Algeria para o Brasil, quer do Brasil para a França e a Algeria poderão, á escolha sua, deixar o porte dessas cartas a cargo das pessoas a quem são ellas destinadas, ou pagar esse porte adiantado até seu destino.

§1º - A Administração do Correio da França pagará á Administração do Correio Brasileiro, tanto pelas cartas franqueadas expedidas da França e da Algeria com destino ao Brasil, como pelas cartas não franqueadas expedidas do Brasil com destino á França e á Algeria a quantia de setenta réis por porte simples.

§2º - Por sua parte a Administração do Correio Brasileiro pagará, á Administração do Correio da França, tanto pelas cartas franqueadas expedidas da França e da Algeria, como pelas cartas não franqueadas expedidas da França e da Algeria com destino ao Brasil, a quantia de sessenta centimos por porte simples, dos quaes quarenta centimos representão o custo do transporte entre a fronteira Franceza e a fronteira Brasileira.

§3º - Fica expressamente estipulado, de huma parte, que o porte inteiro das cartas que forem franqueadas em França e na Algeria com destino ao Brasil, ou que forem expedidas do Brasil para a França e a Algeria sem terem sido franqueadas, não deverá exceder, termo medio, a oitenta centimos por sete grammos e meio, ou fracção de sete grammos e meio; e, por outra parte, que o porte inteiro das cartas que forem franqueadas no Brasil com destino á França e á Algeria, ou que forem expedidas da França e da Algeria com destino ao Brasil, sem haverem sido franqueadas, não deverá exceder, termo medio, a duzentos e oitenta réis por duas oitavas, ou fracção de duas oitavas.

Art. 4º - As cartas não seguras (à découvert), expedidas por via da França, ou por intermedio dos Paquetes Francezes, dos paizes mencionados na Tabella A, annexa á presente Convenção, para o Brasil, ou do Brasil para esses mesmos paizes, serão trocadas entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro, sob as condições especificadas na referida tabella.

§1º - Fica, todavia entendido que as condições de troca fixadas pela tabella acima mencionada, poderão ser modificadas, de commum accordo, entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio do Brasil.

Art. 5º - A Administração do Correio da França poderá remetter á Administração do Correio do Brasil cartas seguras (registradas) com destino ao Brasil. Por sua parte a Administração do Correio Brasileiro poderá remetter á administração do Correio da França cartas seguras com destino á França e á Algeria, e com destino áquelles paizes aos quaes a França, nessas condições, possa servir de intermediaria.

§1º - O porte das cartas seguras deverá sempre ser pago em adiantado até seu destino. Esse porte será o dobro do porte das cartas ordinárias.

Art. 6º - No caso de extraviar-se qualquer carta segura, aquella das duas Administrações sobre cujo território houver tido lugar o extravio, pagará ao segurador, como indemnisação, a quantia de cincoenta francos, no prazo de trez mezes, a contar da data da reclamação; fica porém entendido que as reclamações não attendidas senão dentro de seis mezes contados do dia em que houver sido feito o seguro, findo esse prazo as duas Administrações não serão responsáveis huma para com a outra por indemnisação alguma.

Art. 7º - Qualquer pacote contendo amostras de mercadorias, jornaes, gazetas, obras periódicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou papelão sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catálogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou authographados, que fôr expedidos da França ou da Algeria para o Brasil, será franqueado até o seu destino, mediante o pagamento da taxa de quinze centimos por quarenta grammos, ou fracção de quarenta grammos; e, reciprocamente, qualquer pacote contendo objetos da mesma natureza, que fôr expedido do Brasil para a França ou a Algeria, será franqueado até seu destino, mediante o pagamento da taxa de cincoenta e dous réis por onze oitavas ou fracção de onze oitavas.

§1º - A Administração do Correio da França pagará á Administração do Correio Brasileiro, por cada pacote procedente da França ou da Algeria, franqueado até o seu destino, em virtude do presente artigo, a quantia de dez réis por quarenta grammos, ou fracção de quarenta grammos.

§2º - Por sua parte a Administração do Correio Brasileiro, pagará á Administração do Correio da Francez por cada pacote procedente do Brasil, franqueado até seu destino, em virtude do presente artigo, a de doze centimos por onze oitavas ou fracção de onze oitavas, dos quaes oito centimos representão o custo do transporte entre a fronteira Brasileira e a fronteira Franceza.

Art. 8º - Não gozarão do favor da taxa concedido pelo precedente artigo as amostras de mercadorias que não reunirem as seguintes condições: serem transmittidas directamente por via dos Paquetes que navegão entre França e o Brasil, não conterem valor algum, serem franqueadas, cintadas ou acondicionadas de modo a não deixar duvida alguma ácerca da sua natureza, e não trazerem designação alguma manuscripta, além do endereço da pessoa a quem forem destinadas, a marca da fabrica ou do negociante, numeração e preço.

§1º - As amostras de mercadorias que não preencherem estas condições serão taxadas como cartas.

Art. 9º - Os jornaes, gazetas, obras periódicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou papelão, sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catálogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos gravados, lithographados ou authographados, que forem expedidos por via da França ou por intermedio dos Paquetes Francezes, dos Paizes designados na tabella-B-annexa á presente Convenção, para o Brasil, ou do Brasil para esses mesmos Paizes, serão trocados entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro sob as condições especificadas na dita tabella B.

§1º - As condições de troca fixadas pela tabella acima referida poderão ser modificadas de commum accordo, entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro.

Art. 10º - Para que gozem do favor da taxa concedido pelos artigos precedentes 7 e 9, os jornaes, gazetas, obras periódicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou papelão, sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catálogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos gravados, lithographados ou authographados, deverão ser franqueados até os limites respectivamente fixados pelos ditos artigos; ser cintados e não conter escripto algum, algarismo, ou qualquer outro signal manuscripto, além do endereço da pessoa a quem forem destinados, a assignatura de quem faz a remessa, e a data. Dos ditos objetos os que não preencherem estas condições, serão considerados como cartas, e tratados como taes.

§1º - Fica entendido que as disposições contidas nos artigos acima referidos, não prejudicão de modo algum o direito que assiste ás Administrações dos Correios dos dous Paizes de não effectuar, em seus respectivos territórios, o transporte e a distribuição dos objetos designados nos ditos artigos, a cujo respeito não houverem sido cumpridas as Leis, Disposições e Decretos que regulão as condições de sua publicação e de sua circulação, tanto em França como no Brasil.

Art. 11 - Fica convencionado entre as duas partes contractantes, que as cartas, amostras de mercadorias, e impressos de qualquer natureza, dirigidos de hum para o outro dos dous Paizes, e franqueados até o seu destino de conformidade com as disposições da presente Convenção, não poderão, sob pretexto ou titulo algum, ser sujeitos no Paiz do seu destino a huma taxa ou direito qualquer que recaia na pessoa a quem são destinados.

Art. 12º - O Governo Francez se obriga a fazer transportar em malas fechadas, pelos Paquetes Francezes, a correspondência que as agencias do Correio estabelecidas nos portos do Brasil em que tocarem esses Paquetes houverem de trocar por esta via com outras agencias do Correio do mesmo Estado.

§1º - Os objetos contidos nessas malas não estarão sujeitos a outras taxas que não sejão as mesmas a que estão sujeitas os objetos da mesma natureza transportados pelos Paquetes Brasileiros, e o produto dessas taxas será repartido igualmente entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro.

Art. 13 - As Administrações dos Correios da França e do Brasil organisarão em cada mez as contas do transporte da correspondência, e estas contas depois de verificadas por essas Administrações serão saldadas no fim de cada trimestre pela Administração que fôr reconhecida devedora.

§1º - O saldo das contas mencionadas será fixado em moeda franceza. Para este fim as quantias lançadas nas ditas contas em moeda brasileira, serão reduzidas a francos ao cambio de trezentos e cincoenta réis por hum franco. Os saldos das contas serão pagos, a saber:

1º - Em letras sobre o Rio de Janeiro, quando o saldo fôr a favor da Administração do Correio Brasileiro.

2º - Em letras sobre Paris, quando o saldo fôr a favor da Administração do Correio da França.

Art. 14º - As cartas ordinárias ou seguras, as amostras de mercadorias, e os impressos de qualquer natureza, erradamente endereçados ou dirigidos, serão, sem demora alguma, reciprocamente reenviados por intermedio das respectivas agencias pelos preços por que houver a agencia remettente lançado esses objetos em conta á outra agencia.

§1º - Os objetos da mesma natureza que forem endereçados a pessoas que tenhão mudado de residência serão respectivamente devolvidos, onerados do mesmo porte que deveria ser pago pela pessoa a quem erão destinados.

§2º - As cartas ordinárias, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza que houverem sido primitivamente remettidos á Administração do Correio da França ou á Administração do Correio Brasileiro por outras Administrações, e que em conseqüência de mudança de residência da pessoa a quem erão destinados tenhão de ser reenviados de hum dos dous Paizes para o outro, serão reciprocamente remettidos mediante o porte exigível no lugar do precedente destino.

Art. 15º - As cartas ordinárias ou seguras, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza trocados entre as duas Administrações dos Correios da França e do Brasil, que não tiverem sido reclamados (qui seront tombés en rebut) por qualquer motivo que seja, deverão ser reenviados, de huma ou outra parte, no fim de cada mez, e com mais freqüência se possível fôr.

§1º - Destes objetos os que tiverem sido levados em conta serão devolvidos pelo preço por que houverem sido lançados em conta pela agencia que fez a remessa

§2º - Pelo que respeita áquelles que forem remettidos já franqueados até o seu destino, ou até á fronteira da agencia correspondente, serão elles reenviados sem taxa nem desconto.

Art. 16º - As duas Administrações dos Correios da França e do Brasil não aceitarão com destino a hum dos dous Paizes, ou dos Paizes que servem do seu intermedio, nenhum pacote ou carta que contenha ouro ou prata em moeda, jóias, artigos de valor, ou qualquer outro objeto que seja sujeito a direitos de Alfândega.

Art. 17º - A Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro designarão de commum accordo as agencias com as quaes deverá ter lugar a troca da respectiva correspondência. Regularão igualmente a fórma das contas mencionadas no artigo precedente 13, a direcção da correspondência reciprocamente transmittida, bem como todas as medidas de detalhe e de ordem necessárias para assegurar a execução das estipulações da presente Convenção.

§1º - Fica entendido que as medidas acima designadas poderão ser modificadas pelas duas Administrações todas as vezes que de commum accordo essas duas Administrações reconhecerem essa necessidade.

Art. 18º - A presente Convenção terá força e validade a começar do dia em que convierem as duas partes, desde que a promulgação houver sido feita segundo as Leis especiaes de cada hum dos dous Estados, e continuará em vigor de anno em anno, até que huma das duas partes contractantes annuncie á outra, com antecipação de hum anno, a intenção de fazer cessar seus effeitos.

§1º - Durante este ultimo anno a Convenção terá plena e inteira execução, sem prejuízo da liquidação e do saldo das contas entre as duas Administrações dos Correios dos dous Paizes, depois de expirado o dito prazo.

Art. 19º - A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris o mais breve que possível fôr.

Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assignárão a presente Convenção e appuzerão o sello de suas armas. Feito em duplicata e assignado no Rio de Janeiro aos sete dias do mez de Julho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e sessenta. (L.S.) João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú. (L.S.) Le Chevalier de Saint Georges.

E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada hum de seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firma e valiosa para produzir o seu effeito; promettendo em fé e palavra Imperial cumpri-la inviolavelmente e fazê-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente Carta por Nós assignada e sellada com o sello grande das armas do Império, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e hum dias do mez de Julho do anno do nascimento de Nosso senhor Jesus Christo de mil oitocentos e sessenta. (L.S.) PEDRO Imperador (Com Guarda). Angelo Moniz da Silva Ferraz”.

O artigo adicional à esta Convenção Postal datado de 23 de julho de 1860, e assinado pelas partes, diz respeito, tão somente, à redução da parte do porte cobrado em benefício dos Tesouros Nacionais de França e do Brasil, quotas estas estabelecidas nos artigos 2º e 3º, em relação á totalidade do porte das cartas, que foi mantido. No entanto, este mesmo artigo adicional não menciona o valor desta redução.

O Regulamento para a Execução da Convenção Postal de 7 de Julho de 1860, convencionado entre as duas Administrações dos Correios da França e do Brasil é composto de 25 artigos e foi ajustado entre os Diretores Gerais do Correio do Brasil e da França. Devido à sua extensão, a seguir somente os textos dos artigos de alta relevância para análises e estudos. Manteremos a grafia original.

“Art. 1º - A troca de correspondência entre a Administração do Correio da França e a Administração do Correio Brasileiro terá lugar, a saber:

Por parte da Administração do Correio da França:

1º - Pela agencia de Paris.

2º - Pela agencia de Bordeaux.

3º - Pelos Agentes do Correio Francez embarcados nos paquetes francezes na linha Bordeaux ao Rio de Janeiro.

4º - Pelos agentes do mesmo Correio embarcados nos paquetes francezes da linha do Rio de Janeiro a Buenos Ayres.

5º - Pela agencia ambulante de Paris a Calais.

6º - Pela agencia do Havre.

Por parte da Administração do Correio do Brasil:

1º - Pela agencia do Correio do Rio de Janeiro.

2º - Pela agencia do Correio da Bahia.

3º - Pela agencia do Correio de Pernambuco.

Art. 2º - As relações entre as agencias e os agentes do Correio Francez embarcados nos paquetes francezes, designados no precedente artigo de huma parte e as agencias do Correio Brasileiro de outra parte, serão estabelecidas pelo modo seguinte, a saber:

1º - A agencia de Paris se corresponderá com as agencias do Rio de Janeiro, da Bahia e de Pernambuco, tanto por via dos paquetes francezes da linha Bordeaux ao Rio de Janeiro, como por via dos paquetes britannicos da linha Southampton ao Rio de Janeiro.

2º - A agencia de Bordeaux se corresponderá com as agencias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco por via dos paquetes francezes da linha de Bordeaux ao Rio de Janeiro.

3º - Os agentes do Correio Francez embarcados nos paquetes francezes da linha de Bordeaux ao Rio de Janeiro se corrresponderão com as agencias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco.

4º - Os agentes do Correio Francez embarcados nos paquetes francezes da linha do Rio de Janeiro a Buenos Ayres se corresponderão com a agencia do Rio de Janeiro.

5º - A agencia ambulante de Paris a Calais e a agencia do Havre se corresponderão com as agencias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, por via dos paquetes britannicos da linha Southampton ao Rio de Janeiro.

Art. 4º - As cartas expedidas quer da França e da Algeria para o Brasil, quer do Brasil para a França, Algeria e os paizes aos quaes serve a França de intermediaria, poderão ser franqueados pelos remettentes por meio de apposição dos sellos usados no paiz da sua procedência sob as reservas declaradas no art. 5º seguinte.

Art. 5º - Quando os sellos postos em huma carta representarem quantia inferior á que fôr devida, esta carta será considerada como não franqueada e tratada como tal, mas a Administração em cujo proveito houverem sido vendidos os sellos empregados inutilmente pelo remettente da carta, será obrigada, em caso de reclamação, a indemnisar do custo desses sellos o remettente ou a pessoa a quem fôr a carta destinada, segundo fôr o caso.

Art. 6º - Administração do Correio Brasileiro poderá enviar á Administração do Correio da França cartas seguras com destino a todos os paizes para os quaes os habitantes do Brasil estão autorizados pela Convenção de 7 de Julho de 1860 a remetter cartas não franqueadas, excepto para os Estados Unidos.

Art. 8º - As cartas seguras, transmittidas de huma e de outra parte, serão marcadas do lado do endereço, com hum carimbo de tinta vermelha, contendo a palavra - Seguro.

Art. 9º - As cartas ordinárias, as cartas seguras, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza que forem expedidos do Brasil para a França, Algeria e os paizes designados na Tabella “A”, annexa á Convenção de 7 de Julho de 1860, ou da França, da Algeria e das agencias do Correio Francez estabelecidas na Turquia e no Egypto, para o Brasil, serão marcados do lado do endereço com hum carimbo indicando a data de sua entrega e o lugar da procedência.

Art. 10º - Independentemente dos carimbos mencionados nos precedentes artigos, as cartas ordinárias, as cartas seguras, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza trocados entre as duas Administrações dos Correios do Brasil e da França, que houverem sido franqueadas até seu destino ou até hum limite qualquer, serão marcadas, em lugar visível do endereço, com hum carimbo em tinta vermelha, destinado a fazer conhecer nas respectivas agencias de troca o limite até onde são franqueados.

O carimbo “P.D.” será posto nas cartas ordinárias ou seguras, bem como sobre as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza, que forem franqueados até o seu destino.

O carimbo “P.P.” será posto nas cartas ordinárias e impressos de qualquer natureza, que houverem sido franqueados somente em parte, de conformidade com os art. 4º e 9º da Convenção de 7 de Julho de 1860.

Art. 11º - Quando huma carta pesar mais de huma carta simples, a agencia remettente designará no angulo esquerdo superior do endereço, em algarismos, o numero dos portes simples que essa carta deve representar nas contas entre as duas agencias.

Art. 12º - As agencias respectivas deverão indicar, em algarismos, no lado esquerdo do sobrescripto das amostras de mercadorias e dos impressos de qualquer natureza cintados, que entregarem as agencias correspondentes, o numero de portes simples recebidos ou a receber, pelos objetos dessa natureza, todas as vezes que hum pacote com o mesmo endereço tenha de ser contado como dous ou mais portes simples.

Art. 13º - As agencias Francezas farão com tinta preta nos sobrescriptos da correspondência não franqueada ou onerada com porte marítimo, que enviarem as agencias brasileiras, huma marca com a inicial “F”, e o numero do artigo no qual deve essa correspondência figurar no Haver da França nas contas entre o Correio Brasileiro e o Correio Francez.

Art. 24º - Toda a correspondência trazida á Agencia Brasileira depois de fechadas as malas destinadas para as agencias de Bordeaux e de Paris, poderá ser comprehendida na mala que cada agencia do Correio Brasileiro terá que dirigir ao agente do Correio embarcado nos paquetes a partir para a França, o qual se incumbirá da separação dessa correspondência.

§ 1º - Finalmente depois de remettida esta mala e até o momento da partida do paquete a correspondência poderá ser recebida, de mão em mão, pelo agente do Correio embarcado, o qual a mencionará ex-officio, na relação que acompanhar a mala referida.

Art. 25º - Fica convencionado que as disposições da Convenção de 7 de Julho de 1860 e do presente Regulamento serão postas em execução no dia 1º de outubro de 1860.

Feito em duplicata e assignado no Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1860, e em Paris em 16 de Agosto de 1860.

Em 22.11.1860 a Diretoria Geral do Correio da Corte fez publicar na imprensa da época “As Instruções para as Agências Dependentes da Administração do Correio da Corte e Província do Rio de Janeiro se guiarem na execução da Convenção de troca da Correspondência entre Brasil e França, e na do Regulamento Postal organizado pelas Diretorias dos ditos Países”, que:

 

As cartas trocadas entre o Correio do Brasil e o da França são de portes obrigatórios ou de portes facultativos, segundo os lugares para onde são endereçadas e na progressão de 2 em 2 oitavas: a carta que pesar até 2 oitavas pagará um porte; a que pesar mais de2 até 4 oitavas pagará dois portes; e assim por diante. A Tabela nº 1 indica o destino da carta, o porte obrigatório ou facultativo, o peso em oitavas e a quantia a pagar pelo porte ou portes.

A carta para qualquer lugar declarado na Tabela, de porte obrigatório, não pode ser remetida pelo correio sem que tenha pago o competente porte.

O agente que remeter carta de porte obrigatório com selo menor que o devido fica, de conformidade com a disposição do Art. 115 do Regulamento de 21 de dezembro de 1844, obrigado a pagar o que faltar para complemento do porte devido.

Nas cartas que pagarem o porte obrigatório porá o agente com tinta encarnada carimbo de letras – P.P.

O porte das cartas declaradas na tabela – de porte facultativo – pode ser pago na agência ou no lugar de destino. Se a carta para o lugar de porte facultativo tiver pagado o respectivo porte porá nela com tinta encarnada o carimbo de letras – P.D.; se a carta não tiver pagado o porte ou se tiver pagado menos do devido não porá o agente nenhum dos carimbos acima.

Enquanto outra coisa não se determina serão os portes pagos com selos atuais destinados para as cartas do Império.

Para que as cartas por falta das necessárias declarações não deixem de chegar aos lugares de seus destinos, o agente notará ao portador da carta a necessidade de declarar no endereço, não só o nome do lugar, cidade, província, departamento ou cantão, como o do Estado ou Nação para onde remete a carta.

O agente fará saber ao portador da carta de porte facultativo que se essa carta tiver menor porte em selos do que o devido será considerada como sem selo e por isso a pessoa a quem for dirigida terá, no lugar do destino, de pagar todo o porte.

As cartas de porte facultativo serão remetidas pelos agentes na respectiva mala, ainda que não tenham pago porte algum ou tenham pago menor do que o devido.

Enquanto se não fornecer às agências os carimbos P.P. e P.D. porão os agentes à mão com tinta encarnada as ditas letras nas respectivas cartas.

Nas agências se segurarão cartas para todos os lugares de porte facultativo, menos para os Estados Unidos da América do Norte.

Para que uma carta possa ser segura deverá o segurador pagar o porte no dobro do peso da carta, fechá-la em capa, lacrada pelo menos em dois lugares com sinete representando um sinal particular ao remetente da carta, colocando de modo que prenda todas as dobras da capa e assinar no verso da carta o seu nome.

O agente não segurará carta alguma que não tenha todas as formalidades acima exigidas.

O agente que fizer o seguro dará cautela ao segurador e atará na carta o recibo, como se pratica com as cartas seguras para dentro do Império. As cautelas e recibos serão as do talão especial de cartas estrangeiras remetido por essa administração.

Os recibos serão procurados pelos seguradores dentro de seis meses a contar das datas dos seguros. Os seguradores que não procurarem os recibos dentro do dito prazo perdem o direito à paga do extravio da carta.

Quando os seguradores procurarem dentro de seis meses o recibo e o agente ainda não tenha para trocar pela cautela porá nesta a seguinte nota – Procurou o Recibo – datará, rubricará, devolverá a cautela ao segurador e oficiará imediatamente a essa administração pedindo o recibo.

Nas cartas seguras porá o agente ao lado do endereço com tinta encarnada o carimbo – Seguro. Enquanto esse carimbo lhe não for fornecido escreverá à mão a dita palavra com tinta encarnada.

O agente é responsável pelos seguros que expedir e por aqueles que lhe sendo enviados por essa administração se extraviarem na sua agência. Por cada seguro que extraviar indenizará esta administração ou pagará ao segurador a quantia de 17$500.

O agente também tem a porcentagem de 10 por cento da quota do prêmio dos seguros pertencente ao correio brasileiro pelos seguros que expedir.

O agente porá em todas as cartas seguras ou não seguras, de porte pago ou por pagar, o carimbo da agência com tinta preta e junto ao carimbo escreverá em algarismos o dia, mês e ano em que a carta for entregue para ser remetida, quando os ditos algarismos não estejam colocados no mesmo carimbo.

Em todas as cartas seguras ou não seguras, de porte pago ou por pagar, que pesar mais de duas oitavas escreverá o agente no ângulo esquerdo superior do lado do endereço em algarismo o número de portes da carta: por exemplo, na carta que pesar mais de duas oitavas escreverá o algarismo – 2 - ; na que pesar mais de quatro oitavas, o algarismo – 3 -; na que pesar mais de seis oitavas, o algarismo – 4 -; e assim por diante.

Nas agências se não receberão cartas que contenham ouro ou prata em moeda, jóias, artigos de valor ou qualquer outro objeto que esteja sujeito a direitos de alfândega.

Pelas agências também se remeterão amostras de mercadorias, livros, impressos e mais objetos mencionados na Tabela 2 e para os lugares nela indicados.

O porte dos ditos objetos é calculado na razão de 11 oitavas e sempre obrigatório, como tudo se indica na dita Tabela.

Só se receberão amostras de mercadorias para a França e Algéria e pagarão na razão de 52 réis por cada 11 oitavas ou fração de 11 oitavas; a amostra que pesar mais de 11 oitavas pagará dois portes; a que pesar mais de 22 oitavas pagará três; etc.

Para que as amostras de mercadorias gozem do favor da taxa de 52 réis por cada 11 oitavas deverão ser transmitidas diretamente pelos paquetes que navegam entre a França e o Brasil, não conter valor algum, pagar na agência o porte devido em selos, ser cintadas ou acondicionadas de modo a não deixar dúvida alguma a cerca da sua natureza, não ter designação alguma manuscrita além do nome da pessoa a quem são remetidas, lugar, cidade, departamento ou possessão para onde se remetem, marca da fábrica ou do negociante, numeração e preço. As amostras que não preencherem estas condições pagarão o porte de cartas, sendo como tais consideradas.

Para que os jornais, livros, impressos e mais objetos declarados na Tabela 2 gozem do favor dos portes indicados deverão ser franqueados com selos correspondentes ao porte indicado, ser cintados, e não conter letras, algarismos ou qualquer outro sinal manuscrito além do endereço da pessoa a quem são destinados, assinatura do remetente e data. Os objetos que não preencherem estas condições serão considerados como cartas e sujeitos ao porte destas.

Nas amostras de mercadorias e nos objetos indicados na Tabela 2 se praticará o que fica mencionado no número 20 para as cartas.

Nas amostras de mercadorias e nos impressos e mais objetos declarados na Tabela 2 com destino à França e Algéria se porá o carimbo ou letras – P.D. – com tinta encarnada e nos remetidos aos outros lugares o carimbo ou letras – P.P. - também com tinta encarnada.

As agências relacionarão, em lista diversa da de correspondência para o Império, as cartas, impressos e mais objetos com destino a países estrangeiros, declarando o número dos objetos, nomes dos destinatários, país para onde são remetidos e o número de portes, tudo conforme o modelo nº 1.

As cartas estrangeiras serão fechadas em maço separado, no qual se porá o seguinte rótulo –Correspondência para Países Estrangeiros, remetida à Administração do Correio da Corte pela Agência......

As agências, quando receberem correspondência estrangeira para entregar a pessoas nos seus distritos, examinarão se alguma carta, jornal ou outro qualquer objeto foi mal dirigido, isto é, se não pertence ao seu distrito; e encontrado, o devolverá na primeira mala a esta administração, em relação especial conforme o modelo nº 2. Essa correspondência, também fechada em separado, terá o rótulo – Correspondência mal dirigida devolvida à Administração Geral da Corte pela agência de ........

As agências também devolverão, relacionada em separado e segundo o modelo nº 3, a correspondência que tiver ido para pessoas que, se tendo mudado, declararão na agência o lugar para onde se mudaram ou para onde querem que se envie sua correspondência. No verso dessas cartas ou objetos porá o agente a seguinte nota – Mudado para ...... (lugar declarado). Toda essa correspondência será fechada em maço especial como o rótulo – Correspondência de destinatários mudados, devolvida à Administração do Correio da Corte pela agência de .......

As cartas e quaisquer outros objetos não procurados pelos destinatários dentro de dois meses serão devolvidos a esta administração em relação separada, segundo o modelo nº 4, e em maço especial, como rótulo – Correspondência não procurada, devolvida à Administração do Correio da Corte pela agência de ......

Os maços mencionados nos nºs. 31, 32, 33 e 34, quando não muito volumosos, serão reunidos e fechados com o seguinte rótulo – Correspondência estrangeira remetida à Administração do Correio da Corte pela agência de....., e postos dentro da mala geral. Quando, porém, for volumosa a correspondência estrangeira será ela remetida em outra mala.

As cartas seguras relacionadas no princípio das listas respectivas: o número de portes destas será mencionado não pela quantia paga e sim pelo peso correspondente.

O agente, quando remeter ou devolver correspondência estrangeira, porá no fim da relação das cartas para o Império a seguinte nota – Segue.......maços ou mala com Correspondência Estrangeira. Se nenhuma enviar ou devolver porá a seguinte nota – Não vai Correspondência Estrangeira.

Os agentes cobrarão da correspondência estrangeira que lhes for enviada para as pessoas de seus distritos a quantia que em cada carta, jornal, impresso ou outro objeto estiver lançada. Se nenhuma quantia estiver lançada é sinal de que a carta foi franqueada e de que nada tem de pagar o destinatário.

Representando o total do porte não a renda do correio brasileiro, mas a do brasileiro conjuntamente com a do francês, só tem o agente a porcentagem correspondente à quota que pertence ao correio brasileiro.

A quota que pertence ao correio brasileiro, a porcentagem dos não seguros de 50 por cento e esta conjuntamente com os 10 por cento da expedição dos seguros, consta da Tabela 3.
Administração do Correio Geral da Corte, 22 de novembro de 1860. – João José Coutinho.

Resumo dos pontos básicos e importantes que devemos nos ater para entendermos o funcionamento desta Convenção:

1 - Uso autorizado tanto de paquetes franceses ou ingleses no transporte da correspondência coberta por esta Convenção (art. 1º do Decreto 2.650 e art. 1º do regulamento).

2 - Porte facultativo para cartas ordinárias dirigidas à França (art.3º). Outros países: consultar as Tabelas “A” e ”B” (Limite do pagamento do porte).

3 - O porte pago da França para o Brasil é de 80 cêntimos de franco e o porte do Brasil para França é de 280 réis por 7 ½ (sete e meia) gramas ou 2/8 (duas oitavas) e fração (art. 3º, §3º). Demais países: consultar as Tabelas “A” e “B”.

4 - O porte das cartas seguras (registradas) era, obrigatoriamente, pago em adiantado até o destino e era o dobro do porte ordinário (art. 5º, §2º).

5 - É proibido aos países de destino cobrar quaisquer taxas adicionais ao destinatário quando o porte estiver pago até o destino final (art.11º).

6 - O câmbio de 1 franco francês é igual à 350 réis (art.13º, §1º).

7 - As cartas mal endereçadas ou que o destinatário tenha mudado de endereço e que tenha sido remetida já franqueada até seu destino, e não reclamadas, serão devolvidas aos remetentes sem taxa ou desconto algum (art.15º, §2º).

8 - As cartas não franqueadas, na situação prevista no item 7, quando devolvidas, o remetente pagará o valor do porte que o destinatário deveria ter pago no recebimento (art. 14º, §1º).

9 - As relações entre as agências postais francesas e as agências postais brasileiras encontram-se no artigo 2º do Regulamento convencionado entre ambos os Correios. As agências brasileiras autorizadas a postarem correspondências através dos paquetes franceses eram as do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, e nenhuma outra.

10 - Porte parcial ou insuficiente das cartas receberão o mesmo tratamento dado às cartas não franqueadas (art. 5º do Regulamento). Ou seja, pagam o porte integral.

11 - As cartas registradas deverão receber uma marca, ao lado do endereço, em tinta vermelha, contendo a palavra “Seguro” (art. 8º do regulamento).

12 - As cartas ordinárias, registradas, amostras e impressos serão marcadas, ao lado do endereço, com um carimbo indicando a data da entrega e o lugar de procedência (carimbo datador obrigatório). Art. 9º do regulamento.

13 - Obrigatório o uso de carimbos que identifiquem o franqueamento total ao destino ou parcial (limitado a um ponto qualquer). Explicações sobre os carimbos “P.D.” e “P.P.” (art. 10º do regulamento).

14 - Obrigatório o uso da indicação do número de portes (no ângulo superior esquerdo) quando a carta (art. 11º do regulamento) e as amostras e impressos (art. 12º do regulamento) pesarem mais que um porte simples

15 - Marca francesa “F”, em tinta preta, nos sobrescrito das cartas não franqueadas enviadas ao Brasil (art. 13º do regulamento).

16 - Permissão do transporte de cartas fora da mala postal quando entregues pessoalmente ao agente do Correio embarcado nos navios franceses destinadas as agências de Paris e Bordeaux (Art. 24 do regulamento).

17 - A Convenção entrou em vigor a partir de 1º de outubro de 1860 (art. 25 do regulamento).

OS SELOS DE 280 E 430 RÉIS

Em razão da assinatura desta Convenção o Governo Imperial do Brasil determinou a confecção do selo de 280 réis e 430.

Até a entrada em circulação dos selos de 280 e 430rs, isto é, entre fins de setembro de 1860 e fins de novembro de 1861, as correspondências destinadas ao exterior, facultativamente, tinham seus portes pagos com selos da emissão anterior. Os Verticais.

As quatro primeiras viagens dos navios franceses (Guienne - Saída do Rio em 25./06/60; Navarre - em 25/07/60; Estremadure - em 25/08/60 e Guienne - em 25/09/60) foram viagens nas quais toda a correspondência foi postada via “Agência Consular Francesa” ou entregue diretamente a bordo dos navios. Por via de conseqüência não possuíam selos brasileiros.

Até 1º de outubro de 1860 as cartas e impressos de quaisquer naturezas remetidos do Brasil para o exterior não podem ser encontradas com selos brasileiros. Antes desta data não existia convenção postal alguma permitindo o emprego de selos brasileiros. A única Convenção Postal existente à época era a Anglo-Brasileira, de 12 de janeiro de 1853, que em seu artigo 5º, estipulava que as cartas do Brasil para a Inglaterra, transportadas por navios ingleses, eram isentas de porte na procedência. O porte era pago pelo destinatário.



 

A LINHA BORDEAUX-RIO DE JANEIRO - 1860 a 1869

 

Esta linha de navegação é dividida em dois períodos, quais sejam:

a) A chamada “Linha do Brasil”, de maio de 1860 a fevereiro de 1866, com as seguintes escalas: Bordeaux, Lisboa, Ilha de Cabo Verde, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro. No retorno as mesmas escalas.

b) A chamada “1ª Linha J”, de março de 1866 a outubro de 1869, com as seguintes escalas: Bordeaux, Lisboa, Ilhas de Cabo Verde ou Dakar, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro. No retorno as mesmas escalas.

Os paquetes franceses que serviram a “Linha Bordeaux-Rio de Janeiro” foram: Guienne, com 33 viagens; Navarre, com 33 viagens Estremadure, com 32 viagens e Bearn, com 14 viagens.

O paquete “Bearn” que zarpou do Rio de Janeiro em 25/02/1865 naufragou na costa da Bahia em 27 de fevereiro. A mala postal e o agente embarcado foram resgatados e enviados à Europa através do navio inglês “Paraná”, navegando para a Royal Mail, deixando a Bahia em 14 de março de 1865. Do porto de desembarque - Southampton - via Londres, a correspondência entrou na França via Calais e recebeu o carimbo “Bresil 2 Calais” datado de 7 de abril de 1865.

A circular francesa nº 167, de agosto de 1860, informava o porte de 80 cêntimos para as cartas até 7 1/2 gramas e 12 cêntimos para os pacotes de impressos até 40 gramas na correspondência destinada ao Brasil (porte pago), e os mesmos portes para as correspondências não franqueadas do Brasil destinadas à França. O porte pago antecipadamente do Brasil para a França era de 280 réis e 40 réis respectivamente. Entretanto, a circular francesa nº 184, de setembro de 1860, confirmava as condições do porte para as cartas e alterava o porte dos pacotes de impressos não franqueados (porte a pagar) de procedência do Brasil com destino à França, para 15 cêntimos até 40 gramas de peso.

Estes carimbos são raros e podem se ver muitos em venda sobre tudo na internet, aconselho os colecionados que não se conhecem muito neste tema de fazer atenção, pois muitos destes são cartas fraudulosas, carimbos falsos e contrafação.

Futuramente imagens serão postadas.......................



 

OS CARIMBOS DE ORIGEM
 

Os carimbos aplicados nas correspondências postadas nas agências do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco eram considerados pela Administração Postal Francesa como “Carimbos de Escala”.

Eram 4 (quatro) tipos de carimbos de escala ou de procedência (octogonal) e 4 (quatro) tipo de carimbo de “Correspondances D’armées” (octogonal) usados na Linha do Brasil.

 Cada agente postal embarcado tinha a sua disposição além do carimbo de data com o respectivo nome do navio, o carimbo em losângulo com a âncora, os dois pequenos carimbos com as marcas “PD” e “PP”, os carimbos “8” e “16” de taxas de porte a pagar pelo destinatário em França e os carimbos de “Correspondances D’armées”.

Os Carimbos na cor preta, eram usados sobre as cartas já franqueadas e obliteradas seja pelo Correio Brasileiro, seja pelos agentes Consulares e ou sobre as cartas enviadas com porte a pagar e marcadas com um dos carimbos de porte devido “8” ou “16”. Nestes carimbos, além da data, constava o nome do navio e eram aplicados exclusivamente pelo agente postal embarcado.

Os Carimbos de “Correspondances D’armées”, na cor preta, eram destinados a confirmar o direito à tarifa interna francesa para as correspondências entregues, em mãos dos agentes embarcados, por oficiais e marinheiros “em campanha longínqua”, pela “Division Navale du Brésil”. Estes envelopes são franqueados com selos franceses e pagavam o porte de 20 cêntimos de franco. As cartas com porte a pagar são taxadas com o carimbo de “3” décimos ou manuscrito. Estas cartas são conhecidas em escalas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco.

Os carimbos de escala ou procedência aplicados no Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, durante o período da “1ª Linha J”, mudaram de formato, tornando-se circulares.

Estes novos carimbos eram datados e possuíam a indicação da cidade de origem, por exemplo: “Rio de Janeiro” e o número do paquete - “PAQ. FR. Nº 1”. Os agentes embarcados receberam estes novos carimbos em março de 1866. Os mesmos continuaram a serem utilizados; uns até 1887 (alguns em formato octogonal - ver 2ª Linha Bordeaux-Buenos Ayres), outros até 1897, e mesmo alguns, mais adiante. Por via de conseqüência, o mesmo ocorreu com os carimbos de Correspondances DArmées que passaram para o modelo circular e com as mesmas indicações de número do paquete.

O Paquete Navarre era o PAQ. FR. J Nº 1.
O Paquete Guienne era o PAQ. FR. J Nº 2.
O Paquete Estremadure era o PAQ. FR. J Nº 3.

Parece não ter sido obrigatório o uso destes carimbos na procedência, pois, em sua maioria, as cartas conhecidas não os possui. Parece, outrossim, que nas primeiras viagens estes carimbos de origem foram realmente utilizados.

E importante saber que outros Paquettes ou Paquebots circularam, estes aqui anotados são os entre França - Brasil. Tiveram varios outros navios que transportaram cartas. Um estudo sera feito sobre estes, ou na parte cartas do Império deste mesmo site, ou então num estudo creado especialmente para este tema.

 

Este texto tem como origem informações tiradas pelo Museu Filatélico Brasileiro, Fefibra, site do Comelli et do autor deste site. Agradeço à ajuda dada por todos.

 

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